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De forma bem resumida, podemos dizer que a NR 9 tem o objetivo principal de analisar, identificar, avaliar e controlar os riscos físicos, químicos e biológicos de um ambiente de trabalho. Originalmente, ou seja, antes de qualquer revisão da NR 9, em 1978, essa norma recebia o nome de “Riscos Ambientais”. Entretanto, houve 11 alterações nela desde então e a última tinha acontecido em 1994, sendo chamada, a partir daí, de “Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA)”.

Neste ano de 2022, vimos uma modificação como essa ocorrer novamente. Assim, preparamos este texto para mostrar a você quais foram as principais mudanças implementadas pela revisão da NR 9. Além disso, vamos dizer quando sua empresa deve iniciar um processo de adequação, para evitar riscos associados à negligência dessa regulamentação.

Acompanhe a leitura!

Extinção e mudança do nome PPRA

Uma das grandes alterações que a NR 9 sofreu foi a extinção do PPRA (Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais) e da sua elaboração obrigatória. Assim, o atual nome da norma é “Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos”.

Isso ocorreu porque o que fica agora no lugar do PPRA é o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), que foi incluído na NR 1. Então, a partir de agora, o gerenciamento dos riscos ocupacionais passa a ser regulamentado na NR 1, o que eliminou o PPRA da NR 9, reduzindo bastante o texto dessa norma.

Motivo da substituição do PPRA pelo PGR

O propósito da mudança é ter um programa ocupacional mais abrangente, uma vez que o PPRA fica limitado aos riscos ambientais. Já o PGR engloba e administra todos os riscos ocupacionais, como os ergonômicos e mecânicos. Assim, como os requisitos que dizem respeito ao gerenciamento de riscos foram transferidos para a NR 1, a NR 9 fica responsável apenas por avaliar e controlar as exposições ocupacionais condizentes a riscos físicos, químicos e biológicos.

Elaboração do PGR

O PGR (Programa de Gerenciamento de Risco) é um documento que define as metodologias para avaliar a exposição a agentes físicos, químicos e biológicos. Ele deverá conter um inventário de riscos ocupacionais e um plano de ação. Além disso, um ponto interessante é que ele possibilita a redução de custos e prazos, já que, em vez de precisar ser renovado anualmente, como o PPRA, o PGR tem prazo de dois a três anos.

Outra coisa que o PGR traz, que se difere do PPRA, é a questão da classificação dos riscos. Isso significa que, no PGR, todos os riscos devem ser apresentados com seu respectivo nível de risco ocupacional, que é determinado considerando a gravidade de possíveis lesões e a probabilidade de elas acontecerem. Essa mudança é fundamental para que se faça a determinação de medidas de controle de risco.

A adequação à revisão da NR 9 deve ser feita em um prazo de um ano, a partir do momento no qual a publicação da nova portaria foi feita. Sendo assim, não deixe de se atentar a isso para evitar multas e processos trabalhistas na sua empresa.

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