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Insalubridade e periculosidade: eles podem ser acumulados?

Posted on 18 de janeiro de 2021 by KF MEDICINA DO TRABALHO
18
jan

Os adicionais de insalubridade e periculosidade são pagos aos trabalhadores em situações de trabalho que os exponham a agentes insalubres ou perigosos. Para gestores, este é um assunto que ainda causa muitas dúvidas.

Além de identificar quando existem situações que garantam o direito à verba, é preciso saber o que fazer quando o trabalhador está exposto às condições insalubres e perigosas ao mesmo tempo.

Nesse caso, é possível acumular os adicionais? O tema é alvo constante de discussões judiciais, por isso preparamos este conteúdo para esclarecer qual é o posicionamento atual dos tribunais para que a empresa saiba como agir nesses casos. Acompanhe!

O que diz a legislação sobre insalubridade e periculosidade?

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê que as atividades insalubres asseguram direito ao adicional de 10%, 20% ou 40% ao trabalhador — a Norma Regulamentadora (NR) 15 traz detalhes sobre as atividades assim classificadas e o grau de insalubridade.

Da mesma maneira, a CLT determina que atividades perigosas, ou seja, aquelas que exponham o trabalhador a riscos devido à exposição permanente a determinados agentes, garantem adicional de 30% ao colaborador. Aqui, o tema é aprofundado pela NR 16.

Por outro lado, no que diz respeito à cumulação, o artigo 193 da CLT determina que o funcionário pode optar por receber o adicional de insalubridade devido, em vez da periculosidade. Já a NR 15 define que, na incidência de mais de um fator de insalubridade, será considerado o mais elevado, sendo vedada a cumulação.

Até então, o entendimento era de que as empresas precisariam arcam com apenas um dos adicionais, sendo que eles não poderiam ser cumulados. No entanto, o tema foi alvo de discussões judiciais que buscavam cumular os benefícios.

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Quais são os argumentos sobre a cumulação?

O argumento contrário à cumulação é a vedação pela legislação. No entanto, o tema foi discutido nos tribunais com a apresentação de diversas teses que justificariam a prática, entre eles:

  • previsão constitucional: a Constituição Federal determina que é direito dos trabalhadores receber o adicional para atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
  • aplicação da Convenção nº 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT): estabelece que devem ser considerados os riscos decorrentes de exposição simultânea a diversos perigos e agentes.

Além disso, a impossibilidade de acumular os adicionais beneficiaria o empregador, que poderia sentir-se desestimulado a combater todos os riscos pela ausência de necessidade de pagar dois adicionais, enquanto aumenta os riscos do trabalho a que o empregado é submetido, sem que ele receba a devida contraprestação.

Qual é o posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho (TST)?

A tese de cumulação dos adicionais foi acolhida pelo TST em 2014. Contudo, a decisão foi alvo de recurso e o Tribunal precisou rever o posicionamento, concluindo que a CLT veda a cumulação dos adicionais e deve prevalecer.

Apesar de reconhecer a existência de fatos geradores diferentes, a lei impede que os adicionais sejam cumulados. A decisão também abordou questões técnicas jurídicas sobre a Constituição Federal e a Convenção da OIT.

De modo resumido, o Tribunal entendeu que as normas não impedem a aplicação da CLT, mas ainda existem ações trabalhistas que tentam discutir o assunto.

Como o adicional deve ser escolhido?

Na mesma decisão do TST, o Tribunal ressaltou que o trabalhador tem o direito de escolher o adicional mais vantajoso economicamente.

Dessa maneira, é importante esclarecer os direitos do funcionário para que ele consiga identificar qual é mais benéfico. Assim, a empresa conseguirá cumprir a legislação sobre os adicionais de insalubridade e periculosidade e garantir todos os direitos do trabalhador, evitando problemas judiciais no futuro.

Gostou do conteúdo? Se você quer saber mais sobre o assunto, aprenda agora como calcular o adicional de insalubridade na sua empresa!

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